SEPE/RJ
SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS
DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
ESTATUTO
Capítulo I
Da Denominação, Sede, Finalidades e Princípios Organizativos
Art. 1o - O Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação
do Rio de Janeiro, denominado
neste Estatuto pela sigla SEPE/RJ, ampliou seu quadro social
em Congresso realizado em
vinte de agosto de mil novecentos e noventa e dois, para os
supervisores educacionais e
orientadores educacionais, a partir da fusão com a ASSEERJ
(Associação de Supervisores
Educacionais do Rio de Janeiro) e AOERJ (Associação de
Orientadores Educacionais do Rio
de Janeiro), fundado em vinte e quatro de julho de mil
novecentos e setenta e nove, como
CEP/RJ (Centro Estadual de Professores) pela fusão da
Sociedade Estadual de Professores
do Rio de Janeiro, da União dos Professores do Rio de
Janeiro e da Associação dos
Professores do Estado do Rio de Janeiro, posteriormente
denominado CEPE/RJ, em vinte e
seis de junho de mil novecentos e oitenta e oito, com a
ampliação do quadro social para os
funcionários administrativos das escolas, passou a
denominar-se SEPE/RJ por decisão da
Assembléia Extraordinária realizada em doze de novembro de
mil novecentos e oitenta e oito,
é um sindicato sem fins lucrativos, sem discriminação de
raça, credo religioso e sexo, com
duração por prazo indeterminado, com sede e foro na cidade
do Rio de Janeiro, situado à Rua
Evaristo da Veiga, 55, 7o e 8o andares, Centro, Rio de
Janeiro/RJ, Cep.: 20.031-040.
Art. 2o - O SEPE/RJ tem por finalidades:
I - reunir e congregar os professores, funcionários
administrativos, orientadores e supervisores,
ativos e aposentados, enfim, os profissionais de educação
das redes públicas de educação
Estadual e Municipais do Estado do Rio de Janeiro;
II - defender diretamente os interesses profissionais dos
servidores constantes do inciso I;
III – defender e apoiar todas as iniciativas no tocante à
defesa dos direitos de crianças e
adolescentes, buscando sempre a aplicação e cumprimento da
Lei nº8.069, de 13 de julho de
1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - lutar, juntamente com outros setores da população, pela
melhoria do ensino;
V - defender a manutenção e a ampliação da rede pública;
VI - desenvolver a unidade de todos os profissionais de
educação;
VII - manter intercâmbio com associações e sindicatos
congêneres, nacionais e estrangeiros,
sobre assuntos pertinentes às suas finalidades educacionais,
culturais, sociais e trabalhistas;
VIII – apoiar e implementar políticas e ações educacionais e
culturais, em especial nas áreas
de formação e educação profissional, tendo como alvos os
profissionais de educação, filiados
ou não, e demais setores sociais;
IX - participar da elaboração das políticas educacionais,
representando a contribuição dos
profissionais de educação; e
X - lutar, ao lado de outros setores da sociedade, por
liberdade de organização e manifestação
para todos os trabalhadores.
Art. 3o - São princípios organizativos do SEPE/RJ:
I - independência e autonomia face às organizações e
partidos políticos, organizações
religiosas, entidades patronais e ao Estado; e
II - defesa de um sindicalismo amplo, democrático, de base e
unitário.
Capítulo II
Do Quadro Social, Direitos e Deveres dos Sócios e Regime Disciplinar
Art. 4o - Têm direito a ser sócios do SEPE/RJ todos os
professores, funcionários
administrativos, orientadores e supervisores, ativos e
aposentados, das redes Estadual e
Municipais, de todo o Estado do Rio de Janeiro;
§ 1o – Os professores e funcionários que apresentem
habilitação profissional com relação ao
ensino de 1o e 2o graus poderão se associar ao SEPE/RJ;
§ 2º - Os estudantes da área de educação poderão associar-se
ao SEPE/RJ.
§ 3 o - A admissão no quadro social se fará mediante a
comprovação do vínculo funcional, da
apresentação do diploma de habilitação profissional ou da
matrícula em instituição de ensino
na área de educação.
Art. 5o - Os associados não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pelo SEPE/RJ e pelos seus dirigentes.
Art. 6o - Os sócios são classificados nas seguintes
categorias:
I - efetivos - os que se enquadrarem nas condições do artigo
4o, caput, e § 1o deste Estatuto;
II - provisórios - os estudantes da área de Educação;
III - honorários - os cidadãos que hajam prestado relevantes
serviços ao SEPE/RJ, de acordo
com decisão da Assembléia Geral do sindicato;
IV - beneméritos - os cidadãos ou entidades que fizerem
doações consideráveis ao SEPE/RJ,
de acordo com decisão da Assembléia Geral do sindicato.
§ 1o - Os sócios honorários, beneméritos e provisórios não
votam, não são votados e nem
podem ocupar cargo de nomeação.
§ 2o - Os sócios efetivos e provisórios são contribuintes.
Art. 7o - A contribuição mensal do sócio Efetivo corresponde
a 1% (um por cento) da
remuneração percebida, inclusive todos os vencimentos e
vantagens, como também sobre o
13o (décimo - terceiro) salário.
Parágrafo único - A contribuição semestral do sócio
provisório corresponde a 3% (três por
cento) da menor remuneração da categoria.
Art. 8o - Considera-se quite o sócio que tiver pagado os
últimos 6 (seis) meses vencidos ou que
tiver a sua contribuição atualizada de acordo com as
informações dos órgãos oficiais das redes
públicas Federal, Estadual e Municipais do Estado do Rio de
Janeiro, bem como a particular,
ou através de comprovante emitido pela tesouraria do SEPE/RJ.
Parágrafo único - Os sócios provisórios deverão quitar suas
semestralidades em dia junto à
Tesouraria na sede social do SEPE/RJ.
Art. 9o - Os sócios serão excluídos do sindicato:
I - por manifestação de vontade própria do associado;
II - por desvio de documentos e valores ou falsificação de
documentos pertencentes ao
SEPE/RJ, reservando-se ao sindicato o direito de adotar as
medidas legais que julgar cabíveis;
III - se, como ocupantes de cargo do governo, nomearem
interventor para as escolas, com o
intuito de reprimir os profissionais de educação; e;
IV - O sócio, ocupante de cargo na direção do Sindicato,
perderá o mandato se furar greve
deliberada nos fóruns da categoria.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, III e IV, o
sócio será suspenso temporariamente
pela Diretoria Estadual, até o referendo do Conselho
Deliberativo, o qual deverá ser convocado
num prazo mínimo de 10 (dez) e no máximo de 30(trinta) dias,
e no qual será assegurado ao
associado amplo direito de defesa.
Art. 10 - São direitos dos associados:
I - tomar parte e votar nas assembléias gerais e nos
congressos da entidade;
II - votar nas eleições, quando admitido no quadro de
associados até 60 (sessenta) dias antes
da data marcada para o pleito;
III - ser votado para quaisquer cargos no sindicato, quando
quite e admitido no quadro de
associados até 90 (noventa) dias antes da data marcada para
o pleito;
IV - requerer à Diretoria Estadual a convocação de
Assembléia Geral Extraordinária da
entidade, com declaração expressa dos objetivos da
convocação, observado o inciso III, do art.
29;
V - solicitar, perante a Assembléia Geral da entidade, o
exame de livros e documentos do
SEPE/RJ.
Parágrafo único - O pleno gozo dos direitos está vinculado
ao cumprimento dos deveres dos
associados.
Art. 11 - São deveres dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - pagar as contribuições, de acordo com o estabelecido no
presente Estatuto;
III - denunciar ao SEPE/RJ todos os casos de não cumprimento
dos direitos dos membros da
categoria dos quais tenha conhecimento; e
IV - acatar todas as decisões das instâncias deliberativas
do SEPE/RJ, desde que não
contrariem o presente Estatuto.
Capítulo III
Da Estrutura Organizativa
Art. 12 - Dentro dos limites do presente Estatuto, o SEPE/RJ
possui as seguintes instâncias:
I - Congresso Estadual;
II - Conferência Estadual;
III - Assembléia Geral Estadual;
IV - Conselho Deliberativo;
V - Diretoria Estadual; e
VI - Conselho Fiscal.
Art. 13 - O Congresso Estadual é a Instância máxima e
soberana do SEPE/RJ, considerando-
se constituído com a metade mais um dos delegados eleitos e
credenciados.
Art. 14 - Compete exclusivamente ao Congresso:
I - modificar ou adendar o presente Estatuto;
II - destituir a Diretoria Estadual, regional e de núcleo do
interior;
III - dissolver o SEPE/RJ; e
IV - eleger o Conselho Fiscal do SEPE/RJ.
Art. 15 - O Congresso Estadual assim será classificado;
I - Congresso Estadual Ordinário (CEO);
II - Congresso Estadual Extraordinário (CEE).
Art. 16 - O CEO (Congresso Estadual Ordinário) reunir-se-á
anualmente, exceto nos anos
eleitorais.
Art. 17 - São delegados ao Congresso Estadual, com direito a
voz e voto:
I - os membros efetivos da Diretoria Estadual;
II - os associados eleitos na base da categoria, em reuniões
por escola, conforme as normas
regimentais definidas nos termos do artigo 19.
Parágrafo único - As deliberações do Congresso Estadual
serão tomadas por maioria simples
de votos entre os delegados presentes.
Art. 18 - O Congresso Estadual Extraordinário poderá ser
convocado:
I - pela Diretoria Estadual;
II - pelo Conselho Deliberativo;
III - pela Assembléia Geral; e
IV - por requerimento de sócio efetivo, em pleno gozo dos
seus direitos, contendo assinaturas
de outros sócios efetivos, em pleno gozo de seus direitos,
em número correspondente a, pelo
menos, 1/5 (um quinto) do total de associados efetivos.
Art. 19 - As normas regimentais do CEO (Congresso Estadual
Ordinário) serão aprovadas em
Assembléia Geral ou, pelo Conselho Deliberativo, no mínimo
02 (dois) meses antes da data
prevista para o referido Congresso.
Parágrafo único - Com relação ao CEE (Congresso Estadual
Extraordinário) serão observados
os mesmos critérios à exceção do prazo para aprovação das
normas regimentais, que poderão
ser aprovadas, no mínimo, com 01 (um) mês de antecedência.
Art. 20 – A Conferência Estadual poderá ser convocada pelas
seguintes instâncias:
I - pela Diretoria Estadual;
II - pelo Conselho Deliberativo;
III - pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - O Sócio Efetivo também poderá efetuar
requerimento de convocação de
Conferência Estadual, desde que esteja em pleno gozo de seus
direitos, contendo assinaturas
de, pelo menos, 1/5 (um quinto) de sócios efetivos, quites
com suas obrigações estatutárias.
Art. 21 - A Conferência Estadual somente discutirá e deliberará
sobre o assunto específico para
o qual for convocada pelas instâncias de que tratam o artigo
anterior e que não seja de
exclusiva competência do Congresso Estadual.
Art. 22 - Aplicam-se à Conferência Estadual os artigos 17 e
18.
Art. 23 - A Assembléia Geral Estadual do SEPE/RJ
classifica-se em:
I - Assembléia Geral Ordinária (AGO); e
II - Assembléia Geral Extraordinária (AGE).
Art. 24 – A AGO tem como competência exclusiva a eleição e
posse da diretoria estadual, a
prestação de contas do SEPE/RJ e a aprovação da proposta
orçamentária.
Art. 25 - A AGO será convocada semestralmente, em data a ser
fixada pela Diretoria, e será
convocada de acordo com o disposto no artigo 26 deste
Estatuto.
Art. 26 - A AGO será convocada com antecedência mínima de
sete dias, através de publicação
em jornal de grande circulação.
Art. 27 - A AGO será constituída:
I - em primeira convocação, por, no mínimo, 1/10 (um décimo)
dos sócios; e
II - em segunda convocação, com qualquer número de sócios
presentes.
Parágrafo único - A segunda convocação será feita para o
mesmo local e dia, 30 (trinta)
minutos após a hora marcada para a primeira convocação,
independentemente de nova
publicação.
Art. 28 - As assembléias são soberanas em suas decisões,
desde que não contrariem o
presente Estatuto e as decisões do Congresso Estadual, e
suas deliberações serão tomadas
por maioria simples dos sócios presentes.
Art. 29 – A AGE poderá ser convocada:
I - pela Diretoria Estadual;
II - pelo Conselho Deliberativo; e
III - por requerimento de, no mínimo, 1% (um por cento) de
associados efetivos do SEPE/RJ,
com declaração expressa dos objetivos da convocação.
Parágrafo único - A AGE, quando aprovada como previsto nos
incisos II e III, será convocada
pela Diretoria dentro de 15 (quinze) dias, a contar da
entrega da notificação à Secretaria do
SEPE/RJ.
Art. 30 – Compete a AGE discutir e deliberar sobre assuntos
que não são de competência
exclusiva da AGO.
Art. 31 – A AGE será constituída pelos membros da categoria
e deliberará por maioria simples
dos presentes.
Art. 32 - O Conselho Deliberativo é constituído por 50%
(cinqüenta por cento) dos membros da
Diretoria Estadual, por 3 (três) membros de cada diretoria
de núcleo municipal e de regional da
Capital e por conselheiros de base eleitos nos núcleos
municipais e regionais da Capital.
§ 1o – O mandato dos membros da diretoria estadual, das
regionais da Capital e dos núcleos
municipais será de três anos;
§ 2o – Os conselheiros de base eleitos nos núcleos
municipais e regionais da Capital terão
mandato de um ano.
Art. 33 – Compete ao Conselho Deliberativo discutir e
deliberar sobre todos os assuntos que
não forem de competência exclusiva do Congresso Ordinário e
da AGO.
Art. 34 - Os membros da Diretoria Estadual com direito a
voto no Conselho Deliberativo serão:
I - os membros da Coordenação Geral;
II - eleitos na reunião da Diretoria imediatamente anterior
à reunião do Conselho, por chapas
identificadas com as propostas que serão levadas pela
Diretoria para o Conselho, obedecido o
critério da proporcionalidade.
Art. 35 - Os conselheiros de base serão eleitos nos
Conselhos de Representantes de Escolas.
§ 1o - O município ou regional da Capital que organizar o
Conselho de Representantes das
Escolas terá direito a 3 (três) conselheiros de base.
§ 2o - Além dos três primeiros conselheiros, cada Conselho
de Representantes terá direito a
indicar um representante a mais para cada 30 (trinta) ou
fração superior a 15 (quinze) escolas
organizadas no Conselho.
§ 3o - Os conselheiros de base terão mandato de um ano.
§ 4o - Os conselheiros são sócios efetivos em pleno gozo de
seus direitos.
Art. 36 - Os Núcleos do Interior e Regionais da Capital em
que o SEPE/RJ está em vias de se
organizar, devem indicar uma Comissão Provisória, cujos
membros não terão direito a voto no
Conselho Deliberativo e que conduzirá os trabalhos até que,
satisfeitas as condições fixadas no
artigo 57, sejam realizadas as eleições para a Diretoria
Municipal ou Regional.
Parágrafo único - Os municípios e regionais em que o SEPE/RJ
esteja em vias de se organizar
elegerão conselheiros de base, de acordo com o estabelecido
nos § 1o, 2o, 3o e 4o do artigo
Art. 37 - As despesas de deslocamento dos conselheiros,
quando convocados para reuniões
do Conselho Deliberativo, serão incluídas, progressivamente,
nas despesas gerais do
SEPE/RJ.
Art. 38 - O conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões do
Conselho Deliberativo, sem apresentar
justificativa, será excluído.
Art. 39 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente,
em caráter ordinário, e em caráter
extraordinário sempre que necessário, por convocação da
Diretoria Estadual ou por 1/5 (um
quinto) de seus membros; e anualmente para aprovação de
contas.
§ 1o - As convocatórias para as reuniões do Conselho
Deliberativo deverão conter a proposta
de pauta.
§ 2o - A pauta de convocação da reunião poderá ser alterada
pela maioria dos membros
presentes à reunião do Conselho Deliberativo.
Art. 40 - A Diretoria Estadual é composta por um colegiado
formado por 5 (cinco)
coordenadores-gerais, 9 (nove) coordenadores da Capital, 8
(oito) coordenadores do Interior, 3
(três) diretores de assuntos ligados aos funcionários
administrativos, 3 (três) diretores de
assuntos ligados aos aposentados, 4 (quatro) diretores de
cultura e formação sindical e
assuntos educacionais, 3 (três) diretores de assuntos
jurídicos, 3 (três) diretores de imprensa e
comunicação, 3 (três) diretores de saúde e direitos humanos,
3 (três) diretores de finanças, 2
(dois) diretores de gênero e combate à homofobia e 2 (dois)
diretores de combate à
discriminação racial.
Parágrafo único – O mandato das diretorias eleitas,
estadual, de núcleos municipais e regionais
da Capital, terá duração de 3 (três) anos.
Art. 41 - A Diretoria Estadual delibera sobre todos os
assuntos do SEPE/RJ, resguardada a
observância deste Estatuto.
Art. 42 - À Diretoria Estadual compete, coletivamente:
I - administrar e representar o SEPE/RJ em todo o território
de titularidade e abrangência;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos,
as normas administrativas e as
decisões do Congresso, das assembléias e do Conselho
Deliberativo;
III - organizar os serviços administrativos do SEPE/RJ;
IV - elaborar o projeto de orçamento anual, remetendo-o ao
Conselho Deliberativo, que deverá
aprová-lo em sua primeira reunião anual;
V - reunir-se em sessão plenária ordinária uma vez por mês
ou em sessões extraordinárias
sempre que necessário;
VI - integrar, com 50% (cinqüenta por cento) de seus
membros, o Conselho Deliberativo;
VII - criar comissões de trabalho;
VIII - assegurar o bom andamento das diversas comissões de
trabalho e departamentos, tendo
o direito de veto, caso os trabalhos firam normas
estatutárias ou programáticas, decisões do
Conselho Deliberativo, de Assembléia ou de Congresso, casos
em que os impasses havidos
serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo;
IX - contratar e dispensar funcionários; e
X - responsabilizar-se por toda publicação oficial em nome
da entidade.
Parágrafo único – Os itens de I a V são aplicáveis às
direções de núcleos municipais
estatutariamente constituídas, nas questões locais.
Art. 43 - À Coordenação Geral compete:
I - assinar as atas das sessões, os diplomas e demais
documentos ligados às atividades do
SEPE/RJ, rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria e
visar as contas a pagar;
II - visar, juntamente com os diretores de Finanças, os cheques
ou quaisquer documentos para
retirada de dinheiro depositado ou título equivalente a
dinheiro também depositado;
III - assinar as publicações para a imprensa e as carteiras
sociais;
IV - decidir, desde que não contrarie este Estatuto, casos
de urgência, na impossibilidade de se
convocar extraordinariamente a Diretoria, prestando as
respectivas informações na primeira
reunião que se realizar;
V - representar o SEPE/RJ, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, podendo, para
este fim, constituir procurador com atuação inclusive em
assuntos técnico administrativos.
Art. 44 - Aos diretores de Finanças compete:
I - organizar a Tesouraria e a contabilidade do sindicato;
II - propor e coordenar a elaboração e a execução do plano
orçamentário anual, bem como
suas alterações, a serem aprovadas pela diretoria colegiada
e submetidas ao Conselho
Deliberativo;
III - elaborar relatório da situação financeira do sindicato
e apresentá-lo trimestralmente à
Diretoria colegiada;
IV - elaborar balanço financeiro anual, que será submetido à
aprovação da Diretoria colegiada,
do Conselho Fiscal e de Assembléia Geral;
V - ter sob sua responsabilidade a guarda de documentos,
contratos e convênios atinentes à
sua pasta, a adoção de providências para impedir a corrosão
inflacionária e a deterioração
financeira do sindicato, a arrecadação e o recebimento de
numerário e de contribuições de
qualquer natureza, inclusive doações e legados;
VI - apor assinaturas de 1 (um) de seus membros, juntamente
à de 1 (um) Coordenador-geral,
em cheques e outros títulos;
VII - Apresentar, trimestralmente, um balanço financeiro
para a categoria.
Art. 45 - Aos diretores de assuntos ligados aos Funcionários
Administrativos e aos
Aposentados compete:
I - tratar das questões funcionais da parcela de associados
de sua incumbência;
II - acompanhar as decisões governamentais sobre essa
parcela de associados;
III - recolher e encaminhar aos diretores de organização
toda a documentação pertinente a
essas questões;
IV - comparecer às reuniões específicas de funcionários
administrativos e aposentados;
V - organizar o Departamento de Funcionários Administrativos
e Aposentados.
Art. 46 - Aos diretores de Imprensa e Comunicação compete:
I - organizar o Departamento de Imprensa e Divulgação do
SEPE/RJ;
II - recolher e divulgar informações entre sindicatos, a
categoria e o conjunto da sociedade;
III - desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela
diretoria;
IV - ter sob seu comando e responsabilidade os setores de
imprensa, comunicação,
publicidade e a produção de material da área;
V - manter a publicação e a distribuição do jornal “Conselho
de Classe” e dos demais veículos
de comunicação do SEPE/RJ;
VI - organizar, juntamente com os diretores da Secretaria de
Assuntos Educacionais, a
memória do sindicato.
Art. 47 - Aos diretores de Cultura, Formação Sindical e
Assuntos Educacionais compete:
I - organizar o Departamento de Cultura e Formação Sindical;
II - propor e organizar a realização de simpósios,
seminários, cursos, congressos e outras
atividades de formação sindical e cultural;
III - organizar o Departamento de Assuntos Educacionais;
IV - propor e organizar simpósios, seminários, cursos,
congressos e outras atividades
educacionais;
V - elaborar, junto à Diretoria Estadual, a proposta de
política educacional que deverá ser
adotada pelo SEPE/RJ;
VI - incentivar a organização de núcleos de estudos por
temas, áreas e/ou disciplinas que
sistematizarão as experiências desenvolvidas nas escolas;
VII - representar o SEPE/RJ em fóruns intersindicais relacionados
às questões educacionais;
VIIII - criar o Grupo de Trabalho (GT) para analisar,
emitindo/produzindo relatórios, os projetos
desenvolvidos pelo Estado e Municípios nas áreas de
multi-meios e informática;
IX - organizar, juntamente com os diretores da Secretaria de
Imprensa e Comunicação, a
memória do sindicato.
Art. 48 - As diretores de Assuntos Jurídicos compete:
I - organizar o Departamento de Assuntos Jurídicos e
Funcionais;
II - acompanhar as decisões governamentais sobre a situação
funcional dos profissionais de
educação;
III - orientar e encaminhar questões funcionais e jurídicas
dos associados;
IV - coordenar o funcionamento do Departamento Jurídico;
V - representar o SEPE/RJ em juízo ou fora.
Art. 49 - Aos coordenadores da Capital e do Interior
compete:
I - representar o SEPE/RJ nas áreas definidas pela
Diretoria;
II - incentivar a formação de novos núcleos municipais e
zonais da Capital;
III - atender às solicitações dos núcleos municipais e das
regionais da Capital; e
IV - coordenar, em suas respectivas áreas, a estruturação do
SEPE/RJ e todas as atividades
deliberadas em suas instâncias.
Art. 50 – Aos diretores da Secretaria de Saúde e Direitos
Humanos compete:
I - elaborar um plano de trabalho para o setor e
apresenta-lo à Direção Geral que deverá
aprova-lo por ocasião do planejamento estratégico do
conjunto da direção;
II - propor e organizar simpósios, seminários, cursos,
congressos e outras atividades que
debatam o binômio saúde/trabalho na escola nas múltiplas
relações: saúde/trabalho/violência,
saúde/trabalho/infância, saúde/trabalho/envelhecimento,
saúde/trabalho/ambiente,
saúde/trabalho/tecnologia, saúde/trabalho/seguridade social,
considerando corte de gênero e
os direitos fundamentais da pessoa humana;
III - reconstruir a concepção política de saúde da/o
trabalhadora/r, enquanto questão de saúde
pública, à luz dos direitos humanos fundamentais;
IV - elaborar material específico da Secretaria de Saúde e
Direitos Humanos para subsidiar as
unidades escolares nos diversos aspectos que envolvem o
binômio saúde/trabalho.
Art. 51 – Aos diretores da Secretaria de Combate a
Discriminação Racial compete:
I – Organizar as atividades do SEPE/RJ relacionadas ao
combate às discriminações de etnia
em nossa sociedade;
II – Propor o desenvolvimento de publicações, eventos e
encontros com o objetivo de ampliar a
participação dos profissionais de educação na luta contra o
preconceito em suas várias formas;
III – Coordenar as iniciativas do Sindicato para criar uma
aliança entre os oprimidos da
sociedade, incluindo os portadores de necessidades
especiais, contra a desigualdade, na
busca da unidade e respeitando nossas diferenças.
Art. 52 – Aos diretores da Secretaria de Gênero e Combate a
Homofobia compete:
I – Organizar as atividades do SEPE/RJ relacionadas ao
combate às discriminações de gênero
e orientação sexual em nossa sociedade;
II – Propor o desenvolvimento de publicações, eventos e
encontros com o objetivo de ampliar a
participação dos profissionais de educação na luta contra o
preconceito em suas várias formas;
III – Coordenar as iniciativas do Sindicato para criar uma
aliança entre os oprimidos da
sociedade, incluindo os portadores de necessidades especiais,
contra a desigualdade, na
busca da unidade e respeitando nossas diferenças.
Art. 53 – O Conselho Fiscal Estadual será composto de 5
(cinco) membros e 5 (cinco)
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a
reeleição por mais um período
consecutivo.
§ 1o – É vedada a acumulação de cargos de membros do
Conselho Fiscal e direção do
SEPE/RJ ou qualquer outro cargo fixo de representação;
§ 2o – o Conselho Fiscal Estadual será eleito no Congresso
do SEPE/RJ;
§ 3o – os núcleos e regionais deverão eleger seu Conselho
Fiscal em até 2 (dois) meses após o
Congresso Ordinário do SEPE/RJ, com composição mínima de 3
(três) membros e
regulamentação semelhante à do Conselho Fiscal Estadual do
SEPE/RJ, em Assembléia Local
Unificada, convocada para este fim, devendo informar sua
composição ao SEPE/RJ.
Art. 54 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do SEPE/RJ;
II – Dar parecer, com as periodicidades previstas no Art.
44, incisos IV e VII;
III – A obrigatoriedade de duplicação dos demonstrativos que
aludem aos membros do próprio
Conselho Fiscal, garantindo a periodicidade, recebendo e
dando quitação, elaborando e
encaminhando, mensalmente, o demonstrativo de receitas e
despesas, trimestralmente o
balancete e anualmente o balanço financeiro e patrimonial
para apresentação ao Conselho
Fiscal.
Capítulo IV
Da Organização Regional e Municipal
Art. 55 - O SEPE/RJ é organizado no município do Rio de
Janeiro em Regionais e nos demais
municípios em núcleos municipais, nos termos do anexo I e II
do presente Estatuto,
respectivamente.
Art. 56 - O município do Rio de Janeiro estará dividido em 9
(nove) regionais, conforme
discriminado no anexo I deste Estatuto, podendo sofrer
alterações nos termos do art. 82 do
presente estatuto.
Art. 57 - São condições imprescindíveis para o
reconhecimento de um núcleo municipal ou
regional:
I - representação no Conselho Deliberativo, conforme o
disposto no artigo 32 e respectivos
parágrafos;
II - endereço oficial de funcionamento permanente; e
III - filiação ao SEPE/RJ de, no mínimo, 10% (dez por cento)
dos profissionais de educação das
escolas localizadas no município.
Art. 58 - Os núcleos municipais e as regionais da Capital
elegerão suas direções, por voto
direto e secreto, na mesma data das eleições gerais do
SEPE/RJ.
§ 1o - A Diretoria dos núcleos municipais e das regionais da
Capital será composta por 5
(cinco) membros efetivos, distribuídos nos cargos de
coordenação geral, tesouraria e
secretarias, no mínimo, e, no máximo, 48 (quarenta e oito),
como a nominata do SEPE/RJ,
devendo estruturar-se de maneira colegiada.
§ 2o - Quando não houver concomitância entre a realização da
primeira eleição do núcleo e as
eleições gerais do SEPE/RJ, o limite do mandato da Diretoria
será o da realização de novas
eleições gerais do SEPE/RJ.
Art. 59 - Os núcleos municipais e as regionais terão
asseguradas a autonomia política e
sindical, a nível do espaço territorial abrangido, desde que
não contrariem disposições
estatutárias e/ou deliberações de Congresso, Assembléia
Geral, Conselho Deliberativo e
Conferência.
Art. 60 - Os núcleos municipais e as regionais da Capital
reunirão os representantes de que
trata o artigo 61, em Conselhos de Representantes das
Escolas.
Art. 61 - Cada unidade escolar elegerá representantes, obedecendo
à seguinte proporção:
I - a unidade escolar com até 50 (cinqüenta) servidores
elegerá um representante;
II - as unidades escolares com mais de 50 (cinqüenta)
servidores elegem um representante
para cada 50 (cinqüenta) ou fração superior a 25 (vinte e
cinco) servidores; e
III - as unidades que elegerem mais de um representante
deverão distribuí-los pelos diversos
turnos.
Capítulo V
Das Eleições
Art. 62 - As eleições para a Diretoria Estadual e diretorias
de núcleos e regionais realizar-se-ão
no primeiro semestre do ano do término do mandato, e a posse
da diretoria eleita deverá
ocorrer até o último dia do mês de julho.
Parágrafo único – O mandato das diretorias eleitas,
estadual, de núcleos e regionais, terá
duração de 3 (três) anos.
Art. 63 – Os membros da diretoria serão eleitos em chapa
completa, por votação direta e
secreta dos sócios efetivos.
§ 1o – As Diretorias do SEPE/RJ, Núcleos e Regionais serão
eleitas conforme
proporcionalidade direta e qualificada na base e sua
composição se dará pela aferição dos
votos válidos depositados em urna, excluídos os votos
brancos e nulos.
§ 2o – Estabelecida a relação percentual entre as chapas que
comporão a nova direção,
aplicar-se-á esta relação aos números de membros da direção
do SEPE/RJ, a saber: 48
(quarenta e oito) diretores titulares e 12 (doze) suplentes.
§ 3o – De posse da quantidade de membros a que cada chapa
tem direito, para titulares e
suplentes, serão considerados eleitos para a direção e a
suplência os presentes na listagem
ordenada de cada chapa na forma do § 4o.
§ 4o – A distribuição dos componentes da Direção Estadual
entre as chapas será feita do
seguinte modo: divide-se o número total de votos obtidos por
cada chapa por 1 (um), por 2
(dois) e assim sucessivamente até atingir o número de
membros que ela conquistou na
proporcionalidade. O coeficiente de cada cálculo indica a
pontuação de cada membro eleito. A
escolha dos cargos na direção será feita pelas chapas,
respeitando a pontuação de cada
membro eleito, sendo preenchidas proporcionalmente aos votos
obtidos nas eleições.
§ 5o – No caso de empate do coeficiente de cálculo de duas
ou mais chapas, a preferência de
escolha disposta no parágrafo anterior será da chapa mais
votada.
§ 6o – O número de diretores de núcleos e regionais, quando
houver mais de uma chapa, será
determinado pelo quantitativo da chapa mais votada.
Art. 64 - Não poderão candidatar-se aos cargos eletivos do
SEPE/RJ:
I - o profissional de educação que, como acionista, quotista
ou proprietário participar da direção
de empresa ou organização assemelhada que empregue, contrate
ou remunere outro
profissional de educação;
II - ocupantes de cargos de confiança, com exceção de
diretores de unidades escolares,
Coordenadorias e Agências, eleitos pela categoria; e
III - o diretor reeleito por dois mandatos consecutivos para
idêntico cargo, não se tornando
impedimento sua candidatura para outro cargo que não tenha
sido ocupado por este nas duas
últimas diretorias.
Art. 65 - Caso algum membro da Diretoria Estadual ou
Municipal assuma cargos legislativos ou
no Executivo, seja municipal, estadual ou federal, sua
permanência no cargo dependerá da
aprovação do Conselho Deliberativo, ad referendum de
Assembléia Geral.
Art. 66 – O Congresso do SEPE/RJ definirá e delegará poderes
à Assembléia Geral Eleitoral
deste sindicato, que se reunirá no primeiro trimestre do ano
da eleição no SEPE/RJ para
debater e aprovar o Regimento Eleitoral.
§ 1o – As normas e deliberações do Regimento Eleitoral
deverão detalhar a organização do
processo eleitoral, marcar as eleições e regulamentar a
formação da Comissão Eleitoral Geral.
§ 2º - A Assembléia Geral Eleitoral elegerá, de forma
proporcional, uma Comissão Eleitoral
Geral que após a inscrição das chapas será acrescida de 1
(um) membro indicado por cada
uma das chapas inscritas no pleito.
§ 3o - Convocadas as eleições, as chapas terão o prazo de 2
(duas) semanas para realizar as
inscrições junto a Comissão Eleitoral.
§ 4º - A inscrição da chapa será feita através de
requerimento assinado por um de seus
membros e nele deverão constar os nomes completos, local de
trabalho e número da matrícula
ou registro profissional de cada candidato.
§ 5º - Deverão acompanhar o requerimento cópias dos
documentos relacionados abaixo:
a) carteira de identidade (as duas faces);
b) comprovação de filiação ao SEPE/RJ; e
c) contracheque ou contrato de trabalho ou registro
profissional.
§ 6o - Estão impedidos de pertencer à Comissão Eleitoral:
a) Candidatos a qualquer cargo eletivo do SEPE/RJ;
b) Membros da Diretoria Estadual; e
c) Membros do Conselho Fiscal.
Art. 67 – É de competência da Comissão Eleitoral Geral:
I – Examinar a legalidade de cada chapa, seja para a
Diretoria Estadual, seja para a Diretoria
de qualquer núcleo municipal ou regional da Capital,
observando as determinações do
presente Estatuto;
II – Enviar aos núcleos municipais e regionais da Capital as
chapas legalmente registradas,
para que se proceda à eleição dentro dos prazos previstos;
III – Presidir o processo das eleições na sede central,
assim como a apuração dos votos da
Capital e a computação das súmulas eleitorais vindas do
Interior; e
IV – Proclamar os eleitos.
Art. 68- Em cada Núcleo Municipal e Regional da Capital será
eleita uma Comissão Eleitoral
composta por 3 (três) sócios do SEPE/RJ, a qual deverá estar
ligada à Comissão Eleitoral
Geral.
Art. 69 - Não sendo convocadas as eleições até o primeiro
dia de julho, o Conselho
Deliberativo fica obrigado a nomear uma Junta Administrativa
até o 15o (décimo - quinto) dia
de setembro.
Parágrafo Único - A Junta Administrativa será constituída
por 5 (cinco) sócios em pleno gozo
de seus direitos, que não pertençam à Diretoria em
exercício, e que deverão convocar as
eleições imediatamente após a sua constituição.
Art. 70 – A Diretoria em exercício dividirá em quantidades
iguais entre as chapas concorrentes
os recursos financeiros disponíveis para fins eleitorais.
a) Será composto, para fins de divulgação e propaganda das
chapas que concorrem às
eleições do SEPE/RJ, um fundo a ser distribuído
eqüitativamente entre as chapas inscritas;
b) Este fundo será composto por 10% (dez por cento) do
equivalente à receita de um mês de
contribuição bruta dos associados, que será estabelecida a
partir da média mensal dos últimos
12 (doze) meses, desde que encerre no primeiro mês do ano
eleitoral;
c) Caberá à Assembléia Eleitoral detalhar a prestação de
contas dos gastos das chapas
envolvidas no processo eleitoral.
Parágrafo Único – Será garantido o livre acesso, em
igualdade de condições, para todas as
chapas, a todos os meios de comunicação do SEPE/RJ.
Art. 71 – O dia de início da votação será único em todo o
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 72 – Somente serão recebidos recursos quanto ao
resultado das eleições se enviados
contra-recibo à Comissão Eleitoral Geral do SEPE/RJ, no
município do Rio de Janeiro, até 48
(quarenta e oito) horas após a divulgação oficial do
resultado da eleição.
§ 1º - Para ser considerado, o recurso deve apontar
irregularidades observadas no transcorrer
da eleição, que tenham sido registradas em ata pela Comissão
Eleitoral Local.
§ 2º - O recurso deverá ser apreciado pela Comissão
Eleitoral Geral no prazo máximo de 3
(três) dias, a contar de sua apresentação.
Art. 73 – O quorum mínimo exigido será de 1/3 (um terço) dos
associados em pleno gozo de
seus direitos, conforme estabelece o art. 8o do presente
estatuto.
Parágrafo Único – Caso não seja obtido o quorum mínimo,
proceder-se-á a novo escrutínio,
uma semana após o último dia de votação, sem qualquer
exigência de quorum.
Capítulo VI
Do Patrimônio
Art. 74 - Constituem o patrimônio do SEPE/RJ:
I - a receita resultante das contribuições mensais pagas
pelos associados;
II - os bens móveis e imóveis;
III - os legados, doações e concessões feitos em caráter
permanente;
IV - os títulos de crédito que pertençam ou venham a
pertencer ao SEPE/RJ;
V - as subvenções e auxílios que sejam destinados ao
SEPE/RJ; e
VI - o fundo de reserva, que é composto por, no mínimo, 4%
(quatro por cento) da renda
financeira bruta do SEPE/RJ que será utilizado
especificamente nas possíveis greves a serem
deflagradas pela Categoria, sendo depositado em conta
específica.
§ 1o - A aplicação dos recursos provenientes da contribuição
dos associados será, em linhas
gerais, discriminada em regimento financeiro aprovado pelo
Conselho Deliberativo, ad
referendum de Assembléia Geral ou Congresso Estadual.
§ 2o - Toda aplicação de recurso que ultrapasse em 10.000
(dez mil) vezes o valor da
mensalidade vigente dependerá de aprovação de 2/3 (dois
terços) da Diretoria Estadual,
ouvido o Conselho Fiscal, ad referendum do Conselho
Deliberativo ou de deliberação de
Assembléia Geral.
§ 3o – Criação de um orçamento participativo no sindicato,
através dos representantes de
escolas, a cada início de ano, para que a categoria discuta
as prioridades orçamentárias da
entidade. Os representantes de escolas terão direito a voz e
voto na elaboração do orçamento
participativo do sindicato. Deverá ser convocada, no mesmo
período, uma Assembléia Geral
Ordinária para prestação de contas e aprovação da proposta
orçamentária. Os núcleos e
regionais deverão seguir estes mesmos procedimentos.
Art. 75 - O patrimônio do SEPE/RJ deverá ser discriminado e
registrado em livro próprio de
tombamento e ficará sob guarda, administração e
responsabilidade da Diretoria, assistida e
fiscalizada pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A escrituração das receitas e despesas do
SEPE/RJ será feita em livros
revestidos das formalidades que assegurem a completa
exatidão.
Art. 76 - Os equipamentos serão para uso exclusivo de
serviços do SEPE/RJ, sendo vedada,
sob qualquer pretexto, sua utilização para trabalho fora do
estabelecido acima, salvo com
autorização da Diretoria Estadual.
Parágrafo Único - O mesmo dispositivo se aplicará para as
diretorias dos núcleos municipais e
regionais da Capital, quanto aos bens confiados à sua
guarda.
Capítulo VII
Da representação Judicial do SEPE/RJ e seus Filiados
Art. 77 - A representação ativa e passiva judicial e
extrajudicial do SEPE/RJ compete à
Coordenação Geral, cujos integrantes, em conjunto ou
separadamente, poderão constituir
procuradores para representá-lo.
Art. 78 – A partir da filiação o Sócio Efetivo autoriza,
automaticamente, sua representação
Judicial pelo SEPE/RJ, em assuntos estritamente ligados a
seu vínculo funcional ou
empregatício, junto às Administrações Federal, Estadual e
Municipais, bem como as de cunho
Privado, no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro,
observados, ainda, o art. 107 e
seguintes da Lei nº 8.078/90.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 79 - O Regimento Interno regulamentará as disposições
deste Estatuto, tendo mesma
forma imperativa.
Art. 80 - Verificada a impossibilidade de preencher os fins
para os quais foi criado, o SEPE/RJ
poderá ser dissolvido em Congresso Estadual convocado
especificamente para este fim, com o
mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1o - No caso de dissolução, o patrimônio do SEPE/RJ será
destinado a uma entidade
congênere, decidido no Congresso Estadual convocado para
este fim.
§ 2o - Será exigida a presença, no Congresso Estadual, de
2/3 (dois terços) de delegados,
correspondendo cada delegado a 50 (cinqüenta) associados,
sendo o quorum de aprovação,
50% mais um dos presentes.
Art. 81 – Fica estabelecido como critério para distribuição
de licenças da rede estadual (serve
como base para se reivindicar dos governos municipais): 1
(um) diretor licenciado para cada
800 (oitocentos) profissionais na base.
Art. 82 – Compete ao diretor licenciado:
a) o diretor licenciado tem o direito à garantia de que não
sofrerá perda salarial em razão da
licença sindical, sendo ressarcido pelo sindicato, o que é
válido apenas para perda de
gratificações aos que trabalham na escola e não em cargos de
confiança. Gratificações do
FUNDEB, abonos de regência, e produtividade devem ser
complementados pelo SEPE/RJ,
Núcleo ou Regional, conforme o caso, quando retirados pelo
governo dos vencimentos de
diretores em licença sindical;
b) os diretores com licença sindical deverão apresentar o
balanço semestral de suas atividades
no Conselho Deliberativo Ampliado, convocado para este fim;
c) qualquer membro da categoria poderá solicitar balanço do
sindicalista licenciado. As
denúncias de uso indevido da licença sindical serão levadas
ao Conselho Deliberativo, que
encaminhará para uma assembléia da categoria, que formará
uma comissão para apurar as
denúncias.
d) caberá ao Congresso decidir sobre a continuidade ou não
da licença sindical, a partir da
avaliação apresentada pela comissão formada na assembléia.
Art. 83 – Fica definida uma contribuição de 4% (quatro por
cento) da renda financeira bruta do
SEPE/RJ para a reconstrução do movimento sindical rumo à
construção de uma nova central
independente, de luta e não atrelada ao governo. Esse
percentual será investido conforme
deliberação da Direção Estadual do SEPE/RJ.
Art. 84 - Será feito o reordenamento das regionais com base
em 200 escolas e sua
regulamentação se dará em Conselho Deliberativo Unificado a
ser convocado pela Direção
Estadual do SEPE/RJ.
Art. 85 - Os núcleos e regionais que não elegerem seus
conselhos fiscais no prazo
estabelecido pelo art. 53 § 3o, terão seus repasses
suspensos.
Art. 86 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos
pela Diretoria Estadual, ad
referendum do Conselho Deliberativo.
Art. 87 - Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro
para dirimir quaisquer dúvidas ou
controvérsias oriundas do presente Estatuto, renunciando-se
a outro qualquer por mais
privilegiado que venha a ser.
Art. 88 - Este Estatuto entra em vigor imediatamente após a
sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2008.
MARIA BEATRIZ LUGÃO RIOS GESA LINHARES CORREA VERA
NEPOMUCENO
Home Page: www.sepe-rj.org.br - Fax Secretaria: 2524-2635

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